PORTARIA N/24/SED de
02/07/2015
Regulamenta
o processo de seleção dos Planos de Gestão das Unidades Escolares da Educação
Básica e Profissional da rede estadual de educação, em todos os níveis e
modalidades de ensino, e o exercício da função de diretor de escola.
O Secretário de Estado da Educação, no uso
de suas atribuições
legais, em atenção ao Decreto SC nº 1794, de 15 de outubro
de 2013, com alterações introduzidas pelo Decreto SC nº 243, de 01 de julho de
2015. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 1º O Plano de Gestão Escolar representará o compromisso
do Diretor com a escola e com a Secretaria de Estado da Educação - SED e deverá
ter como base o Projeto PolíticoPedagógico - PPP da escola, a Proposta
Curricular do Estado de Santa Catarina e a legislação vigente, considerando as
dimensões e elementos mínimos obrigatórios orientados no Anexo I, desta
Portaria.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 2º Ficam criadas a Comissão Estadual de Gestão Escolar
e as Comissões Regionais de Gestão Escolar, cujas atribuições e composição
serão tratadas através de Portaria, pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 1º A Comissão Estadual de Gestão Escolar coordenará o
processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, com a competência de orientar
as Comissões Regionais de Gestão Escolar.
§ 2º As Comissões Regionais de Gestão Escolar terão por
competência planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o processo de escolha do
Plano de Gestão Escolar na sua jurisdição, de acordo com as orientações
emanadas pela Comissão Estadual de Gestão Escolar.
Art. 3º A SED publicará edital, com orientações específicas
de como proceder no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, com 30
(trinta) dias de antecedência ao período em que inicia a inscrição do Plano de
Gestão Escolar.
Parágrafo único O processo de escolha do Plano de Gestão
Escolar será realizado em 2 (duas) etapas:
I) inscrição do Plano de Gestão
Escolar para análise e parecer da Banca Avaliadora; II) escolha pela comunidade
escolar de um Plano de Gestão Escolar.
Art. 4º São procedimentos e requisitos para a inscrição e a
escolha das propostas de Plano de Gestão Escolar:
I)
inscrição e postagem do Plano de Gestão Escolar no site da SED a partir do dia 03 (três) de
agosto até o ultimo dia 21 (vinte e um) deste mês, do ano corrente;
II)
homologação ou não da inscrição do proponente, pela
Comissão Regional de Gestão Escolar, em observância ao art. 9° do Decreto SC nº 1794/2013, com alterações introduzidas
pelo Decreto SC nº 243, de 01 de julho de 2015, entre os dias 03 (três) e 28
(vinte e oito) de agosto;
III)
análise e qualificação dos Planos de Gestão Escolar por
Banca Avaliadora até o primeiro dia útil do mês de outubro;
IV)
a defesa pública dos Planos de Gestão, junto à
comunidade escolar, deverá iniciar após a divulgação oficial dos pareceres pela
Secretaria de Estado da Educação, e terminar 02 (dois) dias úteis antes da
votação.
V)
escolha do Plano de Gestão pela comunidade escolar por
meio de votação. A data de votação será
no dia 19 (dezenove) ou 20 (vinte) de novembro de 2015, a critério da escola e
em articulação com a Comissão Regional de Gestão Escolar;
VI)
designação do responsável pelo Plano de Gestão,
escolhido pela comunidade escolar, pelo
Secretário de Estado da Educação para o exercício da função gratificada de
Diretor de Escola;
VII)
o proponente designado para a função de Diretor de
Escola firmará Termo de Compromisso de Gestão com base no Plano de Gestão
Escolar com a SED/SDR/GERED no ato da posse.
§ 1º O proponente de Plano de Gestão Escolar deverá
declarar, no ato da inscrição, estar ciente das vedações para ocupar função
gratificada previstas na Lei Estadual nº 15.381/2010 e Decreto Estadual nº
1.836/2008, e as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 028/2011.
§ 2º Na unidade escolar que funciona em um único turno, o
proponente de Plano de Gestão Escolar deverá ter somente 10 ou 20 horas,
conforme as disposições contidas no Anexo III, da Lei Complementar nº
457/2009.
Art. 5º A análise do plano será realizada por consultor ad hoc, integrante de uma banca
avaliadora constituída mediante processo seletivo, sob responsabilidade de
instituição especializada em consultoria educacional.
Art. 6º A banca de que trata o art. 5º será constituída por
profissionais da educação, considerando os seguintes critérios:
I) possuir graduação na área da
educação e pós-graduação na área de gestão escolar; II) possuir graduação e pós-graduação na área
da educação;
III)
ter comprovada experiência em gestão educacional e/ou
artigo na área de gestão escolar publicado em revista científica;
IV)
ter comprovada experiência na orientação e revisão de
TCC – Trabalho de Conclusão de Curso, monografias, relatórios de estágio e
artigos científicos em Curso de Licenciatura.
§ 1º Os consultores selecionados participarão de formação
específica sobre o sistema de gestão escolar na rede estadual coordenada pela
SED.
§ 2º Cabe aos consultores ad hoc cumprir rigorosamente o cronograma de análise e devolutiva
do(s) Plano(s) de Gestão à SED.
Art. 7º A avaliação dos Planos de Gestão Escolar será feita
por meio de parecer analítico descritivo, apontando melhorias e sugerindo
mudanças, quando necessárias.
Parágrafo único: Os pareceres de que trata este artigo serão
publicados no Sistema WEBGESC no Portal da Educação (www.sed.sc.gov.br), ou pelo link: http://sistemas2.sed.sc.gov.br/webgesc/,
antes do processo de votação com vistas a subsidiar a comunidade escolar.
4 Art. 8º No processo de escolha
do Plano de Gestão Escolar serão considerados os seguintes critérios de
valoração por segmento representativo da comunidade escolar:
I
– peso 2 (dois), equivale à escolha do responsável pelo estudante menor
de 18 (dezoito) anos, regularmente matriculado na escola, com direito a um
único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados;
II –
peso 1 (um), equivale à escolha dos estudantes; e
III– peso 1 (um), equivale à escolha
dos profissionais da educação e servidores mencionados nos incisos I a IV do
art. 9° desta Portaria.
Art. 9º Poderá votar no processo de escolha do Plano de
Gestão Escolar:
I) diretor,
assessor de direção, professor efetivo, professor admitido em caráter
temporário, especialista em assuntos educacionais, assistente
técnico-pedagógico, assistente de educação, exceto aqueles em licença sem
vencimento;
II) merendeira,
servente, vigilante, exceto aqueles em licença sem vencimento;
III)servidor
que ocupa o cargo de analista técnico em gestão educacional, pertencente ao
quadro civil, exceto aquele em licença sem vencimento;
IV)
outro profissional ocupante de cargo e função que
integre o quadro de pessoal do Centro de Educação Profissional - CEDUP, exceto
aquele em licença sem vencimento;
V) o(a) responsável
pelo estudante, menor de 18 (dezoito) anos regularmente matriculado na escola,
com direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos
matriculados;
VI)
o estudante regularmente matriculado, com frequência
comprovada nos anos finais do Ensino Fundamental e em todas as séries do Ensino
Médio e da Educação Profissional, com exceção do estudante da Educação de
Jovens e Adultos em espaço com privação de liberdade por se encontrar interno
em instituição de segurança.
VII)
o estudante regularmente matriculado nos anos iniciais
do Ensino Fundamental na Educação de Jovens e Adultos, com frequência
comprovada, com exceção do estudante da Educação de Jovens e Adultos em espaço
com privação de liberdade por se encontrar interno em instituição de segurança.
§ 1º É vedado o voto por representação, sob qualquer
pretexto.
§ 2º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola,
ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.
§ 3º O proponente lotado em escola distinta daquela onde se
candidatou deverá votar na escola em que é lotado.
§ 4º O professor efetivo ou admitido em caráter temporário,
assistente técnico pedagógico, especialista em assuntos educacionais,
assistente de educação, assessor de direção com vínculos diferentes ou
contratos completando a carga horária em mais de uma unidade escolar, poderá
optar em votar em qualquer uma delas ou em todas.
Art. 10 O processo de votação será organizado e coordenado
por uma Comissão Escolar de Gestão - CEG, composta por 02 (dois)
representantes, de cada segmento da comunidade escolar, escolhidos em
assembléia convocada pelo Conselho Deliberativo Escolar - CDE, na forma disciplinada,
por edital da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único: A secretaria da escola e a Comissão Escolar
de Gestão - CEG organizarão o credenciamento dos eleitores aptos a votar,
identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados constantes
na secretaria da escola.
Art. 11 Será considerado aprovado o Plano de Gestão Escolar
que obtiver o maior número de votos válidos apurados, assim entendidos os votos
dados aos Planos de Gestão que se enquadrem nos dispositivos do Decreto SC nº
1794/13, com alterações introduzidas pelo Decreto SC nº 243/15 e desta
Portaria, não sendo computados os votos em branco e nulos.
Parágrafo único: Na escola onde houver a proposição de um
único Plano de Gestão Escolar este será considerado aprovado se obtiver, ao
menos, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos apurados.
Art. 12 Em caso de empate serão observados os critérios de
escolha na seguinte ordem:
I)
o proponente de plano de gestão com mais tempo de
exercício na escola em que se candidatou;
II)
o proponente de plano de gestão com mais tempo de exercício no Magistério
Público; III) o proponente com maior idade.
Art. 13 As Escolas Indígenas e de Assentamento e o Instituto
Estadual de Educação não participarão do processo de escolha do Plano de Gestão
Escolar – PGE, pois têm processo próprio amparado por legislação específica.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E DO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
DE DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 14 O Termo de Compromisso
de Gestão tem por objeto as obrigações dos partícipes na Gestão Escolar e por
finalidade garantir a efetivação do Projeto Político-Pedagógico – PPP e do
Plano de Gestão Escolar - PGE, na respectiva unidade escolar.
Art. 15 O Plano de Gestão Escolar escolhido pela comunidade
resultará em designação da função de diretor, por ato do Secretário de Estado
da Educação, para um período de 04 (quatro) anos, a iniciar-se 12 (doze) meses
após o final do mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O Diretor de Escola poderá ser reconduzido à função,
desde que se submeta a novo processo de escolha.
§ 2º Competirá ao Diretor de Escola, a que se refere o caput deste artigo, indicar ao Secretário de Estado da Educação o(s)
assessor(es) de direção, desde que atenda(m) aos requisitos do art. 9º do nº
1794/13, com alterações introduzidas pelo Decreto SC nº 243/15, em conformidade
com a legislação vigente, até 30 (trinta) de março do primeiro ano de gestão,
tendo como referência o número de estudantes publicado oficialmente pelo censo
escolar no ano anterior.
§ 3º Após a escolha do Plano de Gestão Escolar, competirá ao
Diretor de Escola, designado, indicar à SED/SDR/GERED o(s) assessor(es) de
direção, em conformidade com a legislação vigente, até 30 (trinta) de março de
2016, dentre o(s) ocupante(s) do cargo(s) de professor, de especialista em
assuntos educacionais e de assistente técnico pedagógico.
§ 4º A indicação de assessor de direção deverá considerar o
disposto no Decreto Governamental nº 1.836, de 06 de novembro de 2008, que veda
a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente para cargo em comissão, de
confiança ou de função gratificada na administração pública estadual.
§ 5º A indicação de assessor de direção ocupante do cargo de
especialista em assuntos educacionais ou de assistente técnico-pedagógico fica
restrito à sua escola de lotação.
§ 6º Após a publicação da Portaria de nomeação, o assessor
de direção firmará Termo de Compromisso de Gestão, com base no Plano de Gestão
Escolar, com a SED/SDR/GERED.
§ 7º Cabe à SDR/GERED providenciar a assinatura do Termo de
Compromisso do diretor e do assessor de direção, nos termos do Decreto SC nº
1794/13, com alterações introduzidas pelo Decreto SC nº 243/15 e desta
Portaria.
Art. 16 O Diretor da Escola, incorrendo em infração
disciplinar, nos termos da Lei 6.844, de 29 de julho de 1986, será afastado,
provisória ou definitivamente, de suas funções.
Art. 17 Na vacância da função de diretor, e restando ainda
um período igual ou superior a metade daquele referido no art. 5º do Decreto SC
nº 1794/13, após ouvido o Conselho Deliberativo Escolar e SDR/GERED, será
nomeado pela SED um diretor pro tempore,
até a conclusão de novo processo de escolha.
§ 1º Em caso de o prazo restante ser inferior a metade
daquele definido no art. 5º do Decreto SC nº 1794/13 e, após ouvido o Conselho
Deliberativo Escolar e SDR/GERED, caberá à SED nomear um diretor pro tempore, para dar continuidade ao
Plano de Gestão Escolar vigente.
§ 2º Em caso de ausência do Conselho Deliberativo Escolar,
caberá ao Secretário de Estado da Educação, ouvida a SDR/GERED, a indicação de
diretor pro tempore, para dar
continuidade ao Plano de Gestão Escolar vigente.
§ 3º O edital de convocação de nova escolha de Plano de
Gestão Escolar, referido §1°, será publicado até 30 (trinta) dias após a
vacância.
Art. 18 A comprovação de formação continuada em gestão
escolar ou de matrícula em curso de formação continuada em gestão escolar, de
no mínimo 200 (duzentas) horas, deverá ser realizada em processos desenvolvidos
pela SED ou por instituição de ensino superior por ela credenciada ou em curso
de pós-graduação latu sensu, ofertado
por instituição de ensino superior autorizada pelo MEC – Ministério da Educação
e/ou CNE – Conselho Nacional de Educação/CEE – Conselho Estadual de Educação.
Art. 19 Cabe ao Diretor, que
teve seu Plano de Gestão escolhido pela comunidade escolar, apresentar, até o
último dia útil de cada mês, a partir de fevereiro de 2016, comprovante de
frequência em formação continuada em gestão escolar e, quando da conclusão do
curso, cópia do certificado, nos termos do art. 19, no sistema WEBGESC.
Art. 20 Cabe à GERED/Comissão
Regional de Gestão Escolar acompanhar e validar no sistema WEBGESC,
mensalmente, a partir de fevereiro de 2016, o registro da frequência e o
certificado de conclusão de formação em gestão escolar do Diretor que teve seu
Plano de Gestão escolhido pela comunidade escolar e esteja cursando formação
continuada em gestão escolar, nos termos do art. 19.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 21 A SED irá implantar um sistema de avaliação do
cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e do Plano de Gestão Escolar para
seu efetivo acompanhamento e avaliação anual a ser realizada no mês de
dezembro.
§ 1º Este processo será coordenado pela SED, ouvida a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional/Gerência de Educação -
SDR/GERED e o Conselho Deliberativo Escolar – CDE das respectivas escolas.
§ 2º A unidade escolar que ainda não possuir Conselho
Deliberativo Escolar – CDE terá até a data da assinatura do Termo de
Compromisso para implantá-lo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão
Estadual de Gestão Escolar e/ou pelas Comissões Regionais de Gestão Escolar,
cujos membros serão designados pelo Secretário de Estado da Educação, através
de Portaria.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24 Fica revogada a Portaria N. 01/SED, de 22 de janeiro
de 2014.
Florianópolis, 02 de julho de 2015.
EDUARDO DESCHAMPS
Secretário de Estado da Educação
ESTADO DE SANTA CATARINA
Secretaria de Estado da Educação
ANEXO I - ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO
DE PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
De acordo com o Decreto
Estadual nº 1.794/13, com alterações introduzidas pelo Decreto SC nº 243/15 que
“dispõe sobre a Gestão Escolar da Educação Básica e
Profissional,
em todos os níveis e modalidades, da rede estadual de ensino”, o proponente
elaborará o Plano de Gestão Escolar - PGE junto com a comunidade escolar em
consonância com as prioridades da Política de Educação do Estado, baseado em
diagnóstico da realidade educativa e nos desafios da escola a qual é candidato.
O Plano de Gestão
representa o compromisso com a Escola e a Secretaria de Estado da Educação -
SED, servindo de base para a redefinição, junto com a comunidade escolar, dos
instrumentos de gestão da escola. Deve ter como base o Projeto
PolíticoPedagógico - PPP da escola, a Proposta Curricular do Estado de Santa
Catarina e a legislação vigente.
Ao elaborar o Plano de
Gestão, é necessário que o proponente tenha conhecimento da realidade da escola
e seus indicadores, seus avanços e desafios, para que possa definir objetivos,
metas e ações na perspectiva de dar respostas aos fatores críticos evidenciados
pelos indicadores e que favoreçam o compromisso com o ensino e com os
resultados na aprendizagem de todos os estudantes.
É importante que o
proponente de PGE reavalie as metas já definidas no PPP e, a partir de então,
faça sua proposição, considerando as dimensões: pedagógica, administrativa,
financeira e física.
ROTEIRO PARA A INSCRIÇÃO DO PROPONENTE E O
REGISTRO DO PLANO DE GESTÃO
A inscrição do Plano de
Gestão Escolar deverá ser feita, pelo proponente, no Sistema WEBGESC: Plano de
Gestão Escolar, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação – SED,
com a mesma matrícula e senha da consulta ao contracheque. Cabe ao proponente
atender aos requisitos do Art. 9º do Decreto SC nº 1794/13, com alterações
introduzidas pelo Decreto SC nº 243/15.
IDENTIFICAÇÃO DO(A) PROPONENTE
Ao realizar o login no WEBGESC – Plano de Gestão
Escolar, com a matrícula e a senha da consulta ao contracheque, o cadastro das
informações do proponente será importado automaticamente do SISGESC – Sistema
de Gestão Educacional de Santa Catarina. Em caso de haver a necessidade de
atualização cadastral o proponente deverá solicitar à secretaria de
escolaridade da escola de lotação.
- Matrícula
- Nome
- Data
de Nascimento
- CPF
- Endereço
Residencial
- Telefone
- Email
IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Ao digitar o código
lotacional da unidade escolar, os dados da unidade escolar serão importados
automaticamente do SISGESC – Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina.
- Nome
- Regional
- Município
- Endereço
- Níveis
e modalidades de ensinos ofertados
- Quantidade
de turmas por Etapas e modalidades de educação e turno
- Quantidade
de professores em exercício da docência (Efetivos e Temporários)
- Quantidade
de professores em outras atividades na escola
- Quantidade
de servidores
COMPROVAÇÃO DE
FORMAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR
- Realizar
o cadastro do curso de formação continuada ou do comprovante de matrícula em
curso de Gestão Escolar;
- Escanear
o certificado ou o comprovante de matrícula do curso em Gestão Escolar, frente
e verso, em arquivo único no formato em PDF, com tamanho máximo de 2 (dois) megabytes, e postar no WEBGESC– Plano de
Gestão Escolar.
FORMAÇÃO ACADÊMICA
- Nível
de Ensino
- Curso
Habilitado (Instituição; início e conclusão)
PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
O
Sistema WEBGESC foi
concebido para que o proponente registre as informações do Plano de Gestão
Escolar em campos específicos para cada um dos itens a seguir:
-Título do Plano de Gestão
Escolar
- Referencial
Teórico
- Objetivo
Geral
- Diagnóstico
da Escola
- Metas
- Ações
(Objetivos Específicos, período, público alvo, recursos, responsáveis pela
ação)
- Avaliação
do Plano
- Considerações
Finais
- Referências
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE
GESTÃO DA ESCOLA
REFERENCIAL TEÓRICO: Apresentar
referencial teórico que sustentará o trabalho desenvolvido na escola e processo
de ensino e aprendizagem.
OBJETIVO GERAL: De natureza
qualitativa, deverá explicitar o resultado mais abrangente que se pretende
atingir ao final da realização do Plano de Gestão.
DIAGNÓSTICO DA ESCOLA:
O
Diagnóstico é uma das etapas mais importantes de todo
planejamento, pois representa o momento em que se confronta a realidade com o
que se pretende alterar. Para que o diagnóstico apresente a realidade da escola, em sua complexidade, precisa
ser elaborado com a participação da comunidade escolar. Para tanto, quanto mais
informações relevantes puderem ser reunidas no diagnóstico, maiores as chances
de o plano ser bem elaborado. Assim, é importante descrever:
Dimensão socioeconômica
Caracterização da clientela da
escola, considerando:
-Renda familiar.
-Nível de instrução dos pais ou
responsáveis.
-Profissões predominantes dos
pais ou responsáveis.
-Procedência das famílias.
-Etnias (percentuais
aproximados).
-Participação das famílias em
organizações comunitárias.
Dimensão Pedagógica
-Processo de
ensino-aprendizagem.
-Conteúdos
curriculares e sua adequação à Proposta Curricular de SC e Documento de
Orientação curricular com foco no que ensinar: conceitos e conteúdos para a
Educação Básica (Documento Preliminar), de setembro de 2011.
-Metodologia de ensino.
-Avaliação da aprendizagem.
-Relação professor/estudante.
-Reuniões pedagógicas, cursos,
seminários.
-Projetos pedagógicos.
-Matrícula.
-Rendimento: Aprovação,
reprovação e abandono.
-Desempenho
acadêmico dos estudantes em avaliações externas (SAEB, Prova Brasil, IDEB,
ENEM, olimpíadas nacionais).
-Acompanhamento das atividades
de aprendizagem dos estudantes pelos pais.
Dimensão administrativa
-Formação acadêmica e
profissional do corpo docente e diretivo.
-Condições de trabalho,
inclusive o plano de valorização dos profissionais da educação.
-Forma de atendimento dos
estudantes, pais e professores.
-Documentação dos estudantes e
professores.
-Proposta de Avaliação
Institucional.
-Participação da comunidade
escolar nas instâncias deliberativas da escola.
Dimensão financeira
-As
alternativas de captação (PDDE, Cartão CPESC, outros...) e aplicação dos
recursos financeiros para melhorar a permanência do estudante na escola:
planejamento de aquisições diversas (material didático-pedagógico, material de
consumo, reparos nas instalações físicas, outros), cursos de formação dos
profissionais da escola, participação em feiras, seminários, etc.
Dimensão física
-Instalações
gerais: biblioteca (espaço físico, acervo, serviços oferecidos), secretaria,
salas de aula e outras, sanitários, etc.
-Instalações,
condições materiais de laboratórios específicos: ciências, sala de tecnologias,
etc.
-Condições de acessibilidade
para pessoa/estudante com deficiência.
-Áreas de
convivência e infra-estrutura para o desenvolvimento de atividades esportivas,
de recreação e culturais.
-Local de alimentação e de oferta de serviços.
METAS: São de natureza quantitativa. As
metas devem ser globais, por dimensão, tendo por referência o tempo de vigência
do plano de gestão escolar. Vale lembrar
que as metas devem convergir com o objetivo e devem ter o foco na superação das
limitações apontadas no diagnóstico.
AÇÕES: São os meios para atingir as
metas e objetivos, considerando as medidas que visam sanar as principais causas
dos problemas apontados no diagnóstico, referente à dimensão pedagógica,
administrativa, financeira e física. Se as ações forem bem definidas e
executadas as metas e objetivos serão atingidos.
É necessário que o
proponente apresente pelo menos uma ação dentro de cada dimensão, caso não haja
nenhuma ação prevista para determinada dimensão, faz-se necessário justificar o
motivo.
Cada ação apresentada deverá contemplar os itens
abaixo:
- Objetivos específicos: Definir os
objetivos específicos das ações, por dimensão.
- Período: Estabelecimento de data para a
realização da ação.
- Público Alvo: A quem se destina a
ação.
- Recurso: Apontar o recurso financeiro
que será utilizado para a realização da ação.
- Responsáveis pela ação: Definir quem
será responsável pela execução de cada ação.
AVALIAÇÃO DO PLANO: Apontar o método e a periodicidade da
avaliação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Acrescentar as
informações ou comentários que julgar necessários.
REFERÊNCIAS: Relacionar obras,
periódicos ou demais textos consultados para fundamentar o Plano de Gestão
Escolar.
OS PLANOS DE GESTÃO ESCOLAR devem ser redigidos considerando que os
itens deste plano tenham no máximo os caracteres indicados a seguir:
TÍTULO DO PLANO DE
GESTÃO ESCOLAR: 100 caracteres.
REFERENCIAL TEÓRICO: 8000
caracteres.
OBJETIVO GERAL: 800 de caracteres.
DIAGNÓSTICO DA ESCOLA: 16000
caracteres.
AVALIAÇÃO DO PLANO: 1400 caracteres.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: 2800 caracteres.
REFERÊNCIAS: 1400 caracteres.
METAS: 150 caracteres a cada meta.
AÇÕES: caracteres por ação:
Ação: 1000
caracteres.
Objetivos específicos: 1000 caracteres.
Período: 16
caracteres.
Público Alvo: 200
caracteres.
Recurso: 200
caracteres.
Responsáveis pela ação: 100 caracteres.
Responsáveis pela ação: 100 caracteres.
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